JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000591-70.2017.5.17.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000591-70.2017.5.17.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: (SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO SUPRIDA. 1. O Tribunal Regional julgou procedente o pedido rescisório para desconstituir o título executivo judicial proferido na ação trabalhista n. 0133500-20.2013.5.17.0161 e determinar a devolução à autora dos valores eventualmente pagos aos réus na ação original. 2. Por sua vez, esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelos réus para extinguir o processo, sem resolução do mérito, tão somente quanto ao pedido da autora de devolução dos valores pagos em decorrência do corte rescisório, não se manifestando em relação aos honorários advocatícios em razão da sucumbência parcial da parte. 3. Conforme jurisprudência consubstanciada na Súmula n. 219, II, desta Corte Superior, os honorários advocatícios na ação rescisória observam a disciplina do Código de Processo Civil e, consequentemente, aplicam-se os princípios da causalidade e da sucumbência também nas hipóteses em que a ação é extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 85, § 6º, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração a que se dá provimento para, suprindo omissão, condenar a autora a pagar honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor atualizado da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000591-70.2017.5.17.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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