JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1002880-10.2016.5.02.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Embargos de Declaração 1002880-10.2016.5.02.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NA SÚMULA Nº 219, I, DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Nega-se provimento a embargos de declaração quando o acórdão embargado não padece de omissão ou contradição. No caso, verifica-se que esta Subseção adotou entendimento explícito e fundamentado no sentido de, em juízo rescisório, serem indevidos honorários advocatícios na reclamação trabalhista, a teor da Súmula nº 219, I, do TST, assim como na incidência dos arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, do CPC, relativamente à verba honorária na ação rescisória . Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002880-10.2016.5.02.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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