- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Embargos de Declaração 1002880-10.2016.5.02.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NA SÚMULA Nº 219, I, DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Nega-se provimento a embargos de declaração quando o acórdão embargado não padece de omissão ou contradição. No caso, verifica-se que esta Subseção adotou entendimento explícito e fundamentado no sentido de, em juízo rescisório, serem indevidos honorários advocatícios na reclamação trabalhista, a teor da Súmula nº 219, I, do TST, assim como na incidência dos arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, do CPC, relativamente à verba honorária na ação rescisória . Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002880-10.2016.5.02.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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