- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011059-45.2014.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. As Autoras arguem preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegando que a Corte Regional permaneceu omissa, embora opostos embargos de declaração, quanto à possibilidade de identificação do acórdão como decisão rescindenda, apesar do equívoco na indicação da sentença, por ocasião da emenda à petição inicial. 2. Ao contrário do afirmado, a leitura do acórdão recorrido revela que a Corte Regional expôs fundamentação suficiente, com apresentação dos motivos que levaram à conclusão pela extinção do processo sem resolução do mérito, registrando o equívoco na indicação da decisão rescindenda, conforme a diretriz da Súmula 192, III, do TST, não havendo falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não se confunde insucesso da pretensão com negativa de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada. ART. 485, III, VI e VIII, DO CPC DE 1973. SENTENÇA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO DO TRT. DESACERTO NA INDICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPREENSÃO DA SÚMULA 192, III, DO TST . 1. A Corte Regional julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender configurada a hipótese da Súmula 192 III, do TST. Nas razões de recurso, as Autoras defendem a possibilidade de aproveitamento do pedido de corte rescisório formulado, argumentando que apontaram, na emenda à petição inicial, o ID ca6d74e, relativo ao acórdão, mas, por equívoco, mencionaram a sentença como decisão rescindenda, razão pela qual consideram que a extinção do feito caracterizaria rigor excessivo. 2. O exame dos autos revela que o Desembargador Relator constatou a ausência de identificação precisa da decisão rescindenda e, assim, determinou que as Autoras esclarecessem qual julgado pretendiam ver desconstituído. Atendendo à determinação, as Autoras emendaram a petição inicial, esclarecendo que pretendiam " o corte rescisório da respeitável sentença de Id ca6d74e (fls. 639/645 dos autos do processo de origem) ". Constata-se que o documento colacionado às fls. 639/645 da reclamação trabalhista é, de fato, a sentença proferida pela 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Ocorre, porém, que a última decisão de mérito proferida na ação matriz, em que foram reexaminados todos os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista, foi o acórdão lavrado pela Segunda Turma do TRT da 1ª Região no julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes. Não se tratou de erro material como sugere a argumentação recursal, mas de patente "erro de alvo". 3. Pretendendo as Autoras, em ação desconstitutiva intentada na vigência do CPC de 1973, rescindir sentença que foi substituída por acórdão emanado do TRT da 1ª Região, resta caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido, a impor a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 267, I e VI, e 295, I, parágrafo único e III, do CPC de 1973 c/c Súmula 192, III, do TST. Afinal, o julgamento proferido na instância revisora substitui a sentença no que tiver sido objeto do recurso, na forma do artigo 512 do CPC de 1973. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO . 1. O Tribunal Regional, declarando o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração, impôs às Autoras multa de 2% sobre o valor dado à causa na petição inicial, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC de 2015. 2. Os embargos declaratórios devem ser compreendidos como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, reservando-se a sanção processual a hipóteses em que se faz evidente o abuso na sua oposição. 3. No caso, em que pese a conclusão pelo não provimento dos embargos de declaração, a Corte Regional prestou esclarecimentos no sentido de que o documento apontado (ID ca6d74e) continha apenas o dispositivo do acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário e também cópia integral da sentença proferida na reclamação trabalhista originária, que efetivamente foi a decisão apontada como rescindenda. 3. Havendo necessidade de esclarecimentos no julgamento dos embargos de declaração, impositivo o provimento do recurso para exclusão da sanção indevidamente aplicada. Recurso ordinário conhecido, preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011059-45.2014.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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