- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Ação Rescisória 0000951-77.2013.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC/1973). CONAB. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AFRONTA AOS ARTS. 80, § 1.º, DO DECRETO-LEI N.º 200/1967; 16, 17, 19, § 1.º, 21, I, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000; 5.º, II, 37, II E X, E 169, § 1.º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 339 DO STF. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 25 DA SBDI-2 E DAS SÚMULAS N.os 298, I E II, E 410 DO TST. PRECEDENTES. 1 . Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pela CONAB na vigência do CPC/1973, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, tendo sido apontada a violação dos arts. 80, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 200/1967; 16, 17, 19, § 1.º, 21, I, da Lei Complementar n.º 101/2000; 5.º, II, 37, II e X, e 169, § 1.º, I, da Constituição da República, bem como a contrariedade à Súmula n.º 339 do STF. A decisão rescindenda, ao deferir as promoções por merecimento ao trabalhador, assentou as seguintes premissas: a) o PCS da recorrente, em seu item 3.10, prevê de forma particularizada os critérios para avaliação de desempenho, assegurando o direito à promoção por merecimento; b) a Recorrente não comprovou a possibilidade de desequilíbrio financeiro ou de impacto orçamentário negativo decorrente da concessão das promoções deferidas à Ré; c) a omissão da reclamada em demonstrar que a concessão das promoções pleiteadas pela Ré teria desconsiderado as faixas e níveis salariais previstas para seu cargo. 2 . A princípio, em relação à indigitada violação dos arts. 5.º, II, e 37, caput e II, da Constituição da República e contrariedade à Súmula n.º 339 do STF, a rescisão pretendida encontra obstáculo instransponível nas OJs SBDI-2 n.os 25 e 97 e na Súmula n.º 298, todas do TST. 3 . De outra parte, constata-se que a discussão trazida a embate na presente Ação Rescisória centra-se, essencialmente, na ausência de dotação orçamentária para a concessão das promoções, questão essa que foi examinada com enfoque na distribuição do ônus da prova. 4 . Nesse contexto, a rescisão do julgado demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, a fim de aferir o efetivo descumprimento do impacto financeiro decorrente da concessão das promoções, fazendo incidir na espécie a Súmula n.º 410 desta Corte Superior e impondo a manutenção do acórdão regional. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000951-77.2013.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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