- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001634-42.2017.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 . Em se tratando de decisão rescindenda que transitou em julgado na vigência do CPC/73, tanto as causas de rescindibilidade quanto os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo hão de ser apreciados sob o enfoque do antigo Código de Processo Civil. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO. NULIDADE POR VÍCIO DE INTIMAÇÃO E HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DESPACHOS E DE SENTENÇA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. Trata-se de ação rescisória em que se busca desconstituir despachos e a sentença que decretou a revelia e aplicou a pena de confissão ficta ao ora Autor, condenando-o ao pagamento das verbas constantes do pedido inicial . 2. Na vigência do CPC/73, somente a decisão de mérito, ou seja, aquela que tenha resolvido o mérito na forma do art. 269 do CPC/73, é passível de rescisão (art. 485, caput). Sendo assim, em relação aos despachos, desprovidos de conteúdo decisório (art. 162, § 3º), emerge clara a impossibilidade da pretensão desconstitutiva e a necessidade de ser extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. 3. De igual forma, verificando-se que a pretensão do Autor, referente à nulidade da intimação e às horas extras, se dirige contra sentença que foi substituída por acórdão regional, nos termos do art. 512 do CPC/73, impõe-se a aplicação da Súmula 192, III, desta Corte, segundo a qual "Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio". Recurso ordinário conhecido e processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a devolutividade ampla do recurso ordinário, consagrada pelo art. 1.013, § 1º, do CPC/15, se torna desnecessária a análise da nulidade arguida. Precedentes desta c. Subseção. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO FEITA PELA PRIMEIRA VEZ DA TRIBUNA, EM SUSTENTAÇÃO ORAL. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 458, V, DO CPC/73. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Ab initio , destaca-se que, embora o Autor tenha indicado a r. sentença como alvo do corte rescisório, toda a argumentação trazida na petição de ingresso se dirige contra o v. acórdão regional, onde se decidiu sobre o momento oportuno para se arguir a prescrição na instância ordinária. 2. Aplica-se, no caso, a tese firmada por esta c. Subseção, em sessão realizada no dia 6/02/2018, na ocasião do julgamento do RO-10068-05.2013.19.000, de relatoria da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, e após divergência lançada pelo Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, de que "a petição inicial deve ser analisada a partir de uma interpretação lógico-sistemática, segundo a qual o pedido do autor contido na exordial deve ser interpretado levando em consideração a petição inicial como um todo, e não apenas o capítulo sob a rubrica ' dos pedidos", para o fim de se aferir a efetiva decisão indicada ao corte rescisório. 3. A pretensão desconstitutiva dirige-se contra o v. acórdão regional que não conheceu da prescrição suscitada pelo ora Autor, pela primeira vez, em sustentação oral, sob o fundamento de que " a Tribuna não é o momento processual adequado para suscitar a prescrição pela primeira vez. O limite temporal para arguição da prescrição é no recurso ordinário ou nas contrarrazões do recurso". 4 .Trata-se de v. acórdão rescindendo, proferido em 17/07/2014, quando a questão referente à inaplicabilidade do art. 219, § 5º, do CPC/73 ao Processo do Trabalho, bem como a de ser inoportuna a arguição de prescrição somente em sustentação oral já se encontrava pacificada no âmbito da SBDI-1 desta Corte. 5 .Logo, o corte rescisório não se viabiliza pela alegada afronta ao art. 219, § 5º, do CPC/73, nem pelo art. 7º, XXIX, da CR, que não fixa regra sobre o momento oportuno para se arguir a prescrição. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001634-42.2017.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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