- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002352-48.2012.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INVALIDADE DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. Não cabe ação rescisória para desconstituir acórdão que determinou o retorno dos autos à origem para complementação da prestação jurisdicional, na medida em que referida decisão tem natureza interlocutória e não soluciona o mérito da causa. 2. Inteligência do artigo 485, "caput", do Código de Processo Civil de 1973. NULIDADE DE ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ADVOGADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. ALEGAÇÃO ISOLADA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMADA NO PROCESSO MATRIZ. 1. Não prospera a pretensão rescisória por violação dos arts. 5º, LV da Constituição Federal e 554 do CPC, sob o argumento de vício de notificação da Sessão de Julgamento que resultou no acórdão que se pretende rescindir. 2. O apontado art. 554 do CPC trata da sustentação oral e não de vício de notificação, havendo desconexão entre a norma legal apontada como violada e o fundamento da pretensão rescisória. 3. Diante disso, estaria inviabilizada a pretensão rescisória fulcrada isoladamente no art. 5º, LV, da Constituição Federal - ofensa ao devido processo legal, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 97 desta SDBI-2. 4. Ademais, a nulidade agora defendida não foi alegada na primeira oportunidade em que a parte falou nos autos (art. 795 da CLT) - tanto que, no processo matriz, não se conheceu dos embargos declaratórios complementares (que veiculou a matéria) ante a preclusão consumativa - o que também inviabiliza o corte rescisório por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal . RÉU REVEL. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DIREITO DE RECORRER E QUESTIONAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA AO DEVEDOR PRINCIPAL. PROVIMENTO QUE BENEFICIA O LITISCONSORTE COM IDENTIDADE DE INTERESSE. POSSIBILIDADE . 1. O autor busca rescindir o acórdão regional por ofensa aos arts. 844 da CLT e 320 do CPC, sob o argumento de que o réu revel não poderia recorrer e, sendo responsável subsidiário, não poderia questionar o reconhecimento do vínculo de emprego com o devedor principal. 2. A pretensão rescisória esbarra nos arts. 322 do CPC/1973, "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar" e 509 da Norma Processual Civil vigente à época, "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses". 3. Manifesta, pois, a possibilidade de recorrer da segunda ré, bem como seu interesse recursal, já que sua responsabilização subsidiária estava atrelada ao liame empregatício reconhecido. Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002352-48.2012.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.