- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006273-89.2019.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUIÇÃO EM CONTESTAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ NÃO APRECIADA EM SENTENÇA. NÃO OPOSIÇÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO DEVOLVE A MATÉRIA AO TRIBUNAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO SILENTE QUANTO AO TEMA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, E 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 11, 832 E 895 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 332, § 1º, 487, II E 1.013, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 298, I DO TST. I . Nos termos da Súmula 298, I, do TST " a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". II . No caso dos autos, a parte autora, reclamada na ação matriz, em sede de contestação naqueles autos, requereu o pronunciamento da prescrição quinquenal como prejudicial de mérito. Em sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte reclamante, omitindo-se, todavia, em relação à prescrição arguida em defesa. III . Não foram opostos embargos declaratórios e, em sede de recurso ordinário, a reclamada não devolveu ao Tribunal a análise do tema "prescrição quinquenal", nem arguiu a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Por conseguinte, não houve manifestação da Corte de origem sobre a matéria. IV. Em face disso, a parte outrora reclamada ajuizou ação rescisória calcada em violação manifesta de norma jurídica, afiançando que o acórdão rescindendo deveria ter pronunciado de ofício a prescrição quinquenal e, por não fazê-lo, teria violado manifestamente os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 7º, XXIX, 93, IX, da Constituição da República, 193 do Código Civil, 11, 832 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho, 332, § 1º, 487, II e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. V. O Tribunal Regional julgou o pleito desconstitutivo improcedente sob o fundamento de que não há como reconhecer ofensa à norma jurídica pelo acórdão rescindendo, se a parte reclamada não devolveu ao Tribunal a arguição de "prescrição quinquenal". VI. A parte autora interpõe o presente recurso ordinário. Argumenta que, embora não tenha impugnado a omissão na sentença quanto à prescrição quinquenal quando da interposição do recurso ordinário, o Tribunal Regional deveria ter conhecido de todas as matérias dos autos, de ofício, devido ao efeito devolutivo em profundidade do recurso. Assevera que a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser pronunciada em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. VII. Conforme o disposto na súmula 298, I, do TST, o pronunciamento explícito da matéria na decisão rescindenda é pressuposto para verificar a ocorrência da hipótese de rescindibilidade do inciso V do art. 966 da lei processual civil. VIII. No caso concreto, a decisão rescindenda não tratou do capítulo ora impugnado em razão de a parte autora não ter devolvido a sua análise ao Tribunal. IX. Ressalte-se, outrossim, não se tratar a hipótese de vício nascido na própria decisão rescindenda, visto que esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que no Processo do Trabalho a prescrição não pode ser pronunciada de ofício. X. Assim, ante a ausência de pronunciamento explícito, torna-se impossível o cotejo entre o acórdão rescindendo e os dispositivos legais e constitucionais apontados como manifestamente violados. XI. Recurso ordinário a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 219, II e IV, do TST. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. Nos termos da Súmula 219, II e IV, do TST, nas ações rescisórias, os honorários advocatícios sucumbenciais são disciplinados pela lei processual civil. II . No caso concreto, a parte recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, requer que a condenação seja reduzida a 5% (cinco por cento). III . Contudo, conforme disposição do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento. Observa-se, portanto, que, no caso em testilha, os honorários sucumbenciais já foram fixados no patamar mínimo legal, 10%, não sendo possível a redução. IV . Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006273-89.2019.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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