- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 1001843-80.2016.5.02.0441, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST . Pretensão recursal sob a alegação de divergência jurisprudencial quanto à legitimidade ativa ad causam do sindicato. No único aresto colacionado para confronto de teses, foi reconhecida a legitimidade ativa ad causam do sindicato com base no art. 8º, III, da CF/88, para atuar como substituto processual na defesa dos direitos individuais homogêneos dos empregados substituídos, no que converge com o acórdão ora impugnado. E quanto à parte do aresto que traz a tese de extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por inadequação da via eleita, quando se verifica que os direitos elencados pelo sindicato necessitam de extensa dilação probatória, essa questão trazida para debate pela parte recorrente, não foi objeto de exame no acórdão impugnado. Não comprovado , pois, o dissenso jurisprudencial, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001843-80.2016.5.02.0441. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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