- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001013-44.2017.5.12.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 364, I, DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a 6ª Turma considerou, com amparo no quadro fático delineado pelo acórdão Regional, configurada a exposição a agente periculoso de forma intermitente, nos termos do item I da Súmula 364, do TST. Destacou que o Autor fazia o abastecimento das máquinas com óleo diesel uma vez por semana, consoante descreve o laudo pericial. A decisão agravada, por sua vez, concluiu que as divergências colacionadas não abordam a mesma especificidade fática do caso em comento, nos termos da Súmula 296, I, do TST. De fato, os paradigmas colacionados para comprovação de dissenso de teses não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois não tratam da mesma realidade fática delineada nos autos (Súmula 296, I, do TST). Observe-se que no primeiro julgado o contato do empregado com agente perigoso foi considerado eventual, uma vez que laborava com outros três empregados e a média de ligamento do disjuntor seria mensal. Já no segundo aresto, o laudo pericial apontou para a inexistência de periculosidade, pois o reclamante trabalhava a grande distância da área de risco. Os demais arestos registram, genericamente, que o contato com agente inflamável ocorria de forma eventual. No caso vertente, o acórdão embargado evidencia que o contato com o agente perigoso, abastecimento das máquinas com óleo diesel, era habitual e dava-se uma vez por semana. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001013-44.2017.5.12.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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