- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000704-86.2011.5.05.0511, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUXÍLIO DIRETO NO ABASTECIMENTO DE MÁQUINA FLORESTAL. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 364, I, DO TST. No presente caso, a Eg. 8ª Turma consignou, com amparo nas provas periciais e testemunhais constantes nos autos, que o Autor faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade uma vez que trabalhava direta e diariamente no abastecimento da máquina florestal que operava. O Colegiado ressaltou que o Reclamante era exposto a risco acentuado, nos termos da Norma Regulamentadora nº 16 do MTE. Nesse cenário, os arestos trazidos a cotejo não se revelam servíveis para configurar o confronto jurisprudencial. Observe-se que no primeiro paradigma colacionado a Embargante não indica a respectiva fonte de publicação . O recurso encontra óbice, pois, no disposto na Súmula nº 337, I, "a", do TST. Já o segundo aresto não se mostra específico porquanto não aborda a mesma realidade fática no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade, pois o Autor auxiliava direta e diariamente no abastecimento da máquina florestal que operava, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Por fim, impertinente a indicação de contrariedade à Súmula 364, I, do TST haja vista que o acórdão recorrido registra a exposição permanente com agente de risco. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000704-86.2011.5.05.0511. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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