- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 1000112-46.2016.5.02.0442, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO INTERMITENTE. SÚMULA 364,I, DO TST. 894, §2º, DO TST. Na hipótese, a E. Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante porquanto considerou, com amparo na jurisprudência desta Corte, que a permanência habitual em área de risco, mesmo que por período de tempo reduzido, consubstancia contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. A decisão Turmária ressaltou que "o contato intermitente do reclamante com o agente perigoso por sete minutos, uma vez por dia, não pode ser considerado eventual. Tem direito ao pagamento do adicional em questão." A decisão agravada, por sua vez, afastou a suscitada contrariedade à Súmula 364, I, do TST e asseverou que a Parte não demonstrou divergência entre o caso em tela e a jurisprudência consolidada pelo TST, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. De fato, a decisão monocrática não merece reparos, visto que os paradigmas transcritos não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois não tratam da mesma realidade fática retratada nos autos. Nesse esteio, os julgados oferecidos adotam tese no sentido de que não se constatou exposição a situação de risco, levando-se em conta o tempo e o agente de risco a que o empregado estava exposto. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST . Verifica-se, assim, que o acórdão embargado foi proferido em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e, dessa forma, o apelo não demonstrou a incorreção da decisão nos termos do artigo894, §2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000112-46.2016.5.02.0442. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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