- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100069-11.2017.5.01.0222, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE MESQUITA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR VÍCIO DE CITAÇÃO DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ARGUIÇÃO DA NULIDADE NO SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL. MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTIGO 795, CAPUT, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não prospera a insurgência do Agravante quanto à nulidade processual desde a prolação da sentença por ausência de intimação pessoal do Município de Mesquita para a data de julgamento, sob o argumento de que não lhe fora oportunizado a apresentação do recurso ordinário, uma vez que não houve intimação "Via Sistema", mas, tão somente, por meio de publicação no diário oficial. Isso porque ficara registrado na decisão agravada que o Ente Público, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, mormente quando da oposição do primeiro embargos de declaração, não alegou a nulidade em epígrafe, ocorrendo a preclusão consumativa nos termos do art. 795, caput , da CLT, que dispõe: " as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos ". II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100069-11.2017.5.01.0222. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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