- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Mandado de Segurança 1002164-75.2019.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE REJEIÇÃO DO SEGURO GARANTIA OFERECIDO À PENHORA PELA EXECUTADA. PARTE CONTROVERTIDA DA EXECUÇÃO DEFINITIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS . CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL . 1. Trata-se de mandado de segurança contra ato do Juízo de primeiro grau, que rejeitou o seguro garantia oferecido para assegurar o valor controverso da execução processada na ação originária. 2. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, pois o percurso da via ordinária, com depósito do dinheiro do valor controvertido, oposição de embargos à execução e interposição de agravo de petição, tornaria inócua a irresignação da Impetrante. Afinal, se a possibilidade de a empresa valer-se do seguro garantia como meio de assegurar a execução for examinada e definida somente ao final da fase de cumprimento de sentença, é evidente que aí já não haverá valor controverso, não mais se justificando, consequentemente, qualquer penhora que não recaia sobre dinheiro, porquanto o momento processual imporá apenas a liberação dos valores devidos à parte exequente. 3. Portanto, à luz do disposto no § 2º do artigo 835 do CPC de 2015 e da diretriz da OJ 59 da SBDI-2 do TST, a recusa da autoridade judicial ao seguro garantia faz viável, excepcionalmente, a utilização do mandado de segurança. Havendo previsão legal expressa e inequívoca acerca da possibilidade de utilização da forma de garantia postulada pela parte impetrante (CPC, art. 835, § 2º), situação bastante para materializar o direito líquido e certo afirmado, eventuais dificuldades de ordem operacional, entre as quais sobressai a própria natureza temporal limitada dos contratos de seguro garantia, devem ser suplantadas com a simples imposição judicial de comando ao executado para que promova a renovação automática da garantia, em prazo razoável, antes de expirado o seu termo, enquanto tramita a ação judicial em que apresentada, sob pena de comunicação do sinistro à companhia seguradora e consequente liquidação da garantia. De todo modo, atentando-se ao pleito formulado no recurso ordinário, como ainda não é possível examinar a pretensão mandamental, porquanto não oficiada a autoridade apontada como coatora nem notificado o Litisconsorte passivo, determina-se o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que o mandado de segurança seja processado e julgado. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002164-75.2019.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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