JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010598-52.2015.5.01.0028

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010598-52.2015.5.01.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Esclarecimentos sobre o não atendimento dos requisitos dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. E, ainda, sobre o fato de constar do acórdão regional, inclusive de um dos parágrafos transcrito no recurso de revista, que existia subordinação entre a empregada e a empresa tomadora de serviços, a inviabilizar a tese recursal de mérito, mesmo se fosse possível superar o óbice do aludido § 1º-A do art. 896 da CLT. Nega-se provimento ao agravo, sem incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010598-52.2015.5.01.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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