- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 12/08/2025
TST – Recurso de Revista 0021745-24.2015.5.04.0018, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI Nº 4.950-4/66. ENGENHEIRO QUÍMICO. SERVIDOR PÚBLICO CELESTISTA. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a aplicabilidade do salário mínimo profissional estabelecido pela Lei nº 4.950-A/66 ao servidor público celetista. 2. A figura do salário profissional representa o patamar mínimo remuneratório estipulado para profissões regulamentadas por Lei. 3. No caso dos profissionais diplomados em engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária, coube à Lei nº 4.950-A/1966 estabelecer o salário profissional das categorias, a fim de assegurar-lhes remuneração mínima digna. 4. Contudo, esta Eg. Corte firmou entendimento no sentido de que ao servidor público celetista é inaplicável o salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66, na medida em que devem ser observados os arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal, em que estabelecida a obrigatoriedade de prévia dotação orçamentária e de autorização em lei específica para a concessão de vantagem ou aumento de remuneração. 5. No caso, incontroverso que o autor foi contratado mediante a aprovação em concurso público para desempenhar a função de engenheiro químico junto à Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC, então integrante da administração indireta estadual, atualmente sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul. 6. Ao condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais com base no piso estabelecido pela Lei nº 4.950-A/66, o Tribunal Regional contrariou o entendimento já estabelecido no âmbito desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021745-24.2015.5.04.0018. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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