JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021328-26.2019.5.04.0020

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo Interno 0021328-26.2019.5.04.0020, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - SALÁRIO PROFISSIONAL DE ENGENHEIRO - SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA - INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 4.950-A/1966. A remuneração do servidor público contratado sob o regime celetista deve observar os artigos 37, inciso X, e 169 da Constituição Federal, que preveem a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. Desse modo, os servidores públicos da esfera federal, estadual ou municipal, contratados pelo regime da CLT, ficam submetidos às regras constitucionais aplicáveis à Administração Pública. Portanto, os empregados públicos fazem jus ao salário estabelecido para o cargo ocupado na carreira pública, o qual é fixado observando regras próprias, notadamente no que diz respeito à necessidade de dotação orçamentária e autorização por lei específica. Assim, é inaplicável a Lei nº 4.950-A/66 aos substituídos em face da necessidade de prévia lei e dotação orçamentária para a concessão de vantagens a servidores públicos. Por outro lado, não há como se acolher a alegação da parte agravante no sentido de que não se poderia conhecer do recurso de revista interposto pelos réus, em razão da ausência de interesse recursal, tendo em vista que as reclamadas, quando da interposição do seu recurso ordinário adesivo, postularam expressamente a aplicação da Lei nº 4.950-A/1996 aos empregados substituídos, de modo que não poderiam, em sede de recurso de revista, pleitear a inaplicabilidade da referida lei. Isto porque, conforme constou da decisão que julgou os embargos de declaração opostos pelos reclamados, o TRT de origem negou provimento ao recurso adesivo empresarial, razão pela qual não há como se acatar a tese segundo a qual os réus não possuíam interesse em interpor recurso de revista em face do acórdão regional. Deve-se fazer o registro que o comando contido na sentença de piso, o qual inclusive foi reestabelecido pela decisão ora agravada, foi no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados pelo Sindicato autor, sob o fundamento basilar de que a Lei nº 4.950-A/1966 não é aplicável às relações mantidas entre os réus e os empregados públicos substituídos pelo sindicato autor. Nesse contexto, não há como se concluir que a pretensão de não aplicabilidade da Lei nº 4.950-A/1966 aos substituídos constituiu uma inovação recursal, formulada apenas no bojo do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021328-26.2019.5.04.0020. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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