JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000061-29.2020.5.21.0007

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000061-29.2020.5.21.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . DANOS MORAIS. CARTEIRO. ASSALTO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o acórdão regional não violou o art. 7°, XXVIII, da Constituição Federal ao reconhecer a responsabilidade objetiva da ECT pelos danos morais decorrentes dos assaltos sofridos pelo reclamante em vias públicas quando do desempenho de suas funções de carteiro. O TST tem entendimento consolidado no sentido de que a responsabilidade civil da ECT, em decorrência dos danos extrapatrimoniais sofridos pelos carteiros vítimas de assaltos em vias públicas, é objetiva, por independer da demonstração de dolo ou culpa. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000061-29.2020.5.21.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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