- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000995-69.2010.5.02.0070, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ESTRADA DE FERRO SOROCABANA. SUCESSÃO PELA FEPASA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO PELA APLICAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CPTM. Esta Corte firmou o entendimento de que a antiga Estrada de Ferro Sorocabana, sucedida pela FEPASA, não foi sucedida pela CPTM, razão pela qual a implantação de um Plano de Cargos e Salários pela CPTM não pode incidir sobre a complementação de aposentadoria/ pensão dos inativos da extinta FEPASA. No caso dos autos, o Regional entendeu que ocorreu a sucessão da FEPASA pela CPTM, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, visto que as transferências realizadas não podem prejudicar os direitos adquiridos pelos empregados, a despeito de o reclamante ter sido empregado da antiga Estrada de Ferro Sorocabana, fato incontroverso. Nesses termos, correta a decisão agravada que adequou o julgado à jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000995-69.2010.5.02.0070. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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