JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000133-08.2017.5.02.0015

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000133-08.2017.5.02.0015, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – EMPRESA PRIVADA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA. Diante da possível violação ao artigo 818, I, da CLT, merece provimento o apelo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – EMPRESA PRIVADA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA . No caso, conforme se extrai do acórdão regional, a 2ª reclamada reconheceu o contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada, empregadora do reclamante, mas negou a prestação de serviços deste em seu favor. Esta Corte Superior tem entendimento de que, mesmo nos casos em que reconhecida a existência do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, compete ao reclamante o ônus de comprovar a prestação de serviços à empresa tomadora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da beneficiária dos serviços. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000133-08.2017.5.02.0015. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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