- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo 0020227-52.2013.5.04.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE GERAL E CARGOS DE CONFIANÇA . NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA 1. Confirma-se a decisão agravada porquanto, à luz do quadro fático delineado no acórdão regional, inexiste registro de que a autora tenha exercido o cargo de gerente geral, bem foi assentado que os cargos por ela desempenhados "não detinham especial fidúcia". 2. Em tal contexto, somente a partir do reexame do acervo fático-probatórios dos autos é que seria possível aferir as teses recursais antagônicas. Incidência dos óbices das Súmulas nº 102, I, e nº 126 do TST. II - HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA . Confirma-se a decisão agravada na medida em que o Tribunal Regional apontou que a desconsideração dos registros apresentados pelo réu deu-se à luz da análise e valoração da prova testemunhal, não sendo possível o reexame da matéria ante a incidência, também neste ponto, do óbice da Súmula nº 126 do TST. III - INTEGRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS NO SALÁRIO. CARÁTER CONTRAPRESTATIVO. NATUREZA SALARIAL. 1. Confirma-se a decisão agravada porquanto o Tribunal Regional, reportando-se à parcela PR (Participação nos Resultados) prevista no programa próprio do Banco denominado AGIR (Ação Gerencial Itaú para Resultados), assinalou que "quanto à natureza salarial, em relação ao ' AGIR' ela era reconhecida pelo próprio reclamado, que confirma inclusive o pagamento de reflexos legais. De qualquer sorte, não se admite a consideração de mera liberalidade do empregador em razão da incidência do art. 457 da CLT: (...)". Em tal contexto, a aferição das teses recursais que pretendem o afastamento da natureza salarial da parcela encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 2. Sinale-se, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a parcela "PR" (Participação nos Resultados), instituída pelo réu e paga em razão do atingimento de metas pelo empregado, não se confunde com a participação nos lucros e resultados prevista na Lei nº 10.101/2000, e ostenta natureza tipicamente salarial. Incidência também dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento e, diante de sua manifesta improcedência, condena-se o agravante em multa correspondente a 5% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020227-52.2013.5.04.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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