- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Ação Rescisória 0023403-17.2016.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, CPC DE 2015. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO (DANOS MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO). VIOLAÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA CORTE. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 83, I, 298, I, E 410 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O Autor pugna pela rescisão de julgamento proferido pela SBDI-1 do TST, em que pronunciada a prescrição da pretensão condenatória veiculada na ação originária, na qual foi pleiteado o pagamento de indenização por danos moral, material e estético, decorrentes de acidente de trabalho. 2. não consta da decisão transitada em julgado qualquer registro em torno das matérias a que se referem os arts. 1º, III, 5º, V, X, XIII, XXXV e XXXVI, 6º, 7º, IV e VI, e 170 da CF, 461 da CLT, 11, 186, 398, 932, 944, 949, 950 do CCB de 2002, 334, III, do CPC de 1973, 6º, V, da Lei 7.713/1988 e 33, § 5º, da Lei 8.212/1991, as Súmulas 54 do STJ, 562 do STF e 294 do TST, bem assim os princípios da proteção e da norma mais favorável, normas apontadas como vulneradas, circunstância que inviabiliza a procedência da pretensão deduzida. De fato, não se emitiu tese sobre dignidade da pessoa humana, direito à indenização por dano moral e material, direito de propriedade, inafastabilidade da jurisdição, periodicidade de reajustes do salário mínimo, irredutibilidade salarial, valorização do trabalho humano, isonomia salarial, imprescritibilidade dos direitos da personalidade, pressupostos para configuração do ato ilícito, mora do devedor, responsabilidade pela reparação civil, critérios para apuração da indenização, perdas e danos e lucros cessantes, pensionamento, desnecessidade de prova dos fatos incontroversos, isenção de imposto de renda, juros moratórios a partir do evento danoso, atualização da indenização por dano material decorrente de ato ilícito, prescrição aplicável à pretensão de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, princípios da proteção e da norma mais favorável. Desse modo, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenham sido examinadas, na decisão rescindenda, as várias matérias referidas na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta às normas jurídicas aludidas (Súmula 298, I e II, do TST). 3. Não se constata, outrossim, o invocado maltrato às regras inscritas nos artigos 199, I, do CCB de 2002 e 475 da CLT. A suspensão contratual, em consequência de afastamento previdenciário, não impede a fluência da prescrição, salvo no caso de ficar provada a absoluta impossibilidade - premissa fática ausente na decisão rescindenda - do exercício do direito de ação perante o Poder Judiciário, conforme diretriz da OJ 375 da SBDI-1 do TST. Portanto, estando o julgamento em harmonia com a jurisprudência do TST, já assente à época em que lavrado o acórdão rescindendo, impositivo concluir que há mais que o óbice da Súmula 83, I, do TST para a configuração da alegada afronta aos dispositivos legais mencionados, caracterizando-se, na verdade, a sua efetiva e adequada aplicação. 4. Considerada a data de 03/03/1993 (aposentadoria do Autor) como marco para contagem do prazo de prescrição, premissa fática insuscetível de reexame em ação desconstitutiva fundada em violação de norma jurídica (Súmula 410 do TST), sobretudo em razão da falta de outras informações na decisão rescindenda, não há como reconhecer a propalada ofensa ao artigo 177 do CCB de 1916 e aos artigos 206, § 3º, V, 2028 do CCB de 2002. Com efeito, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da lide subjacente para afastar o cenário fático levado em conta na decisão rescindenda, no sentido de que a ciência inequívoca das lesões ocorreu em 03/03/1993, ocasião em que o Autor passou a fazer jus ao benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez. Eventual alteração do marco inicial do fluxo do prazo prescricional, para ver contado o prazo a partir da suposta data da emissão da CAT, esbarraria na inviabilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 410 do TST). AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, art. 966, VIII e § 1º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 2. No caso, o Autor sustenta que " O erro de fato verificado no Acórdão rescindendo reside no fato de que desconsiderou por completo a natureza fundamental do direito pleiteado, que diz respeito à dignidade da pessoa humana, portanto imprescritível ". 3. A hipótese não se enquadra como erro de fato. Ora, na decisão rescindenda, ao prover o recurso de embargos da Ré, a SBDI-1 do TST debruçou-se sobre o decidido pela 4ª Turma e sobre os argumentos apresentados pelas partes, dentre os quais não se encontrava a alegada imprescritibilidade da pretensão indenizatória. Não se configura o erro de fato, que se define como erro de percepção, a respeito de tema que o julgador não examinou e nem deveria ter examinado. Ademais, a ação desconstitutiva calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 não seria o instrumento adequado para suprir suposto vício de omissão existente na decisão rescindenda. Pretensão rescisória improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0023403-17.2016.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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