JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011279-91.2017.5.15.0115

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Recurso de Revista 0011279-91.2017.5.15.0115, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA PELO EXERCÍCIO DO CARGO EM COMISSÃO POR 5 ANOS CONSECUTIVOS OU NÃO. AQUISIÇÃO DO DIREITO EM DECORRÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 1.200/78. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que dado provimento ao recurso de revista do Reclamado, o agravo merece provimento. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA PELO EXERCÍCIO DO CARGO EM COMISSÃO POR 5 ANOS CONSECUTIVOS OU NÃO. AQUISIÇÃO DO DIREITO EM DECORRÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 1.200/78. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, interpretando os dispositivos da Lei Municipal 1.200/78, o TRT reformou a decisão de primeiro grau, concluindo que o Autor faz jus à incorporação de função gratificada. Nesse contexto, a conclusão da Corte de origem está amparada na interpretação da Lei Municipal 1.200/78, hipótese não elencada nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT como viabilizadora do conhecimento do recurso de revista. Com efeito, o recurso de revista somente poderia ser conhecido por divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Tal pressuposto, no entanto, não foi atendido pelo Recorrente, uma vez que os arestos colacionados são oriundos de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. 3. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011279-91.2017.5.15.0115. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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