JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0001487-78.2019.5.05.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Mandado de Segurança 0001487-78.2019.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA POSTULADA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC ATENDIDOS PELA AUTORIDADE COATORA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1 . O Impetrante ataca, pela via mandamental, decisão proferida em tutela provisória de urgência na Reclamação Trabalhista originária, que indeferiu pedido de reintegração liminar. 2 . De acordo com o art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Logo, a decisão indicada como Ato Coator deve ser analisada à luz de tais balizas, em juízo de cognição sumária, conforme autorizado pelo ordenamento jurídico. Nessa perspectiva, não se verifica evidenciada no feito a probabilidade do direito alegado. 3 . Alega-se, no processo matriz, que a dispensa do recorrente seria nula sob dois fundamentos: um, o de que o Impetrante seria portador de doença do trabalho, em gozo da garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91, nos termos da diretriz contida no item II da Súmula n.º 378 desta Corte Superior; outro, o de que a dispensa teria ocorrido enquanto o Impetrante ainda se encontrava aposentado por invalidez perante o INSS, isto é, com seu contrato de trabalho suspenso, circunstância que inviabilizaria o ato demissional. 4 . No que se refere ao nexo invocado entre a patologia de que o Impetrante é portador - hérnia discal - , a prova trazida no mandamus revela que o recorrente recebeu o auxílio-doença previdenciário, com código B31, de 28/8/2004 a 30/11/2008, ocasião em que o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez. Nesse enfoque, o recorrente não cuidou de evidenciar, para efeito do juízo prelibatório ínsito ao exame dos pedidos de tutela provisória, o nexo causal alegado. 5 . Quanto à alegação acerca da aposentadoria por invalidez, o que se verifica, pela prova apresentada, é que a dispensa do Impetrante se deu após a cassação da prestação, durante o período de recebimento da chamada "mensalidade de recuperação", concedida na forma do art. 49, II, do Decreto n.º 3.048/99, período no qual cessa a suspensão do contrato de trabalho, conforme o art. 475, § 1.º, da CLT, o que permite afirmar que não ficou configurado o fumus boni juris no que toca à pretensão deduzida pelo recorrente no feito primitivo. 6 . Quanto ao alegado caráter discriminatório, vale assinalar que a Súmula n.º 443 possui interpretação restritiva, isto é, a presunção de discriminação no ato demissional restringe-se aos empregados portadores de HIV e de doenças graves capazes de causar estigma ou preconceito. No caso em tela, contudo, não se evidenciou no processo matriz, na forma exigida pelo art. 300 do CPC/2015, que o Impetrante estaria a sofrer estigma ou preconceito em razão da patologia que desenvolveu - hérnia discal. 7 . Resulta daí a conclusão de que o Ato Coator não incide em ilegalidade ou abusividade, tampouco viola direito líquido e certo, visto que em conformidade com os ditames estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, constatação que impõe a manutenção do acórdão regional. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001487-78.2019.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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