- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Conflito Negativo de Competência 0100345-87.2017.5.01.0401, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENHORA E ARREMATAÇÃO. ATOS DE APREENSÃO E EXPROPRIAÇÃO DE BEM IMÓVEL INDICADO PELO JUÍZO DEPRECANTE. SÚMULA 419 DO TST. 1. Em face de sua natureza jurídica de ação constitutiva negativa, cuja finalidade se assemelha à dos embargos de terceiro, a ação anulatória de penhora e arrematação submete-se às regras de competência aplicáveis aos aludidos embargos, conforme jurisprudência do STJ e do TST. 2. Está pacificada nesta Corte a questão da competência para o exame de embargos de terceiro, nas situações em que a execução se processa por carta precatória. De acordo com o parágrafo único do artigo 676 do CPC de 2015, " Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta ." Com o advento do CPC de 2015, a Súmula 419 passou a vigorar, a partir de setembro de 2016, com o seguinte texto: " Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015). " 3. No caso, o imóvel alienado judicialmente foi nomeado à penhora pela exequente, perpetrando-se a constrição, na sequência, por indicação do Juízo Deprecante, sendo certo, ainda, que os questionamentos produzidos na ação anulatória dizem respeito à efetiva propriedade do bem apreendido e arrematado. 4. É de se concluir, nesse contexto, que é do Juízo Deprecante a competência para instrução e julgamento da ação anulatória da penhora e arrematação. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da Vara do Trabalho de Caxambu-MG, Suscitado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100345-87.2017.5.01.0401. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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