- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/12/2024
- Data de publicação
- 20/12/2024
TST – Processo 1000850-75.2024.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/12/2024, p. 20/12/2024
EMENTA: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. PENHORA DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO . O art. 676, “caput”, do CPC estabelece que os embargos de terceiro devem ser distribuídos por dependência “ ao juízo que ordenou a constrição ”, ao passo em que o parágrafo único daquele dispositivo especifica que, na hipótese de constrição por carta, “ os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta ”. A disposição é repetida, em sua literalidade, na Súmula 419 do TST, cuja redação foi alterada em razão da vigência do Novo CPC. No caso concreto, a carta precatória expedida pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo já trazia em si a indicação do imóvel específico a ser objeto de penhora e avaliação, Assim, tratando-se de bem imóvel indicado pelo Juízo Deprecante, e versando os embargos de terceiro acerca da propriedade do bem penhorado (aquisição de boa-fé por terceiro), imputa-se ao Juízo que indicou o bem a competência para processar o respectivo incidente, uma vez que a controvérsia não envolve atos específicos praticados pelo Juízo Deprecado. Conflito de competência admitido para declarar a competência da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000850-75.2024.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/12/2024. Juntado aos autos em 20/12/2024.)
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