JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito de Competência 0065300-04.2009.5.01.0045

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
04/02/2022

TST – Conflito de Competência 0065300-04.2009.5.01.0045, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2021, p. 04/02/2022

Ementa

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRADIÇÃO COM OUTRO JULGAMENTO PROFERIDO NA MESMA SESSÃO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. 1. Equacionado o conflito e esgotada a jurisdição desta Corte, sobreveio ofício subscrito pelo d. Juízo suscitante, solicitando orientação sobre como proceder para retomar os julgamentos das ações vinculadas, haja vista a existência de outra decisão proferida por esta SBDI-2 do TST, no CC-566-10.2010.5.01.0045, consagrando orientação distinta da fixada no acórdão acima indicado. 2. Impositivo o chamamento do feito à ordem a fim de explicitar a conclusão adequada e compatível com os motivos que foram apresentados a este Colegiado, suplantando a antinomia sugerida com o julgamento lavrado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ATOS DE APREENSÃO E EXPROPRIAÇÃO DE BEM IMÓVEL INDICADO PELO JUÍZO DEPRECANTE. SÚMULA 419 DO TST. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A questão da competência para o exame de embargos à execução ou embargos de terceiro, nas situações em que a execução se processa por carta precatória, sempre gerou dúvidas e questionamentos. No âmbito do TST, a Súmula 419, em sua redação original, preceituava que: " Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último ." Com o advento do CPC de 2015, a referida Súmula foi alterada, adequando-se ao disposto no parágrafo único do seu artigo 676, segundo o qual: " Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta ." De fato, por força da nova disposição legal, o TST alterou a redação da Súmula 419, que passou a vigorar, a partir de setembro de 2016, com o seguinte texto: " Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015). " 2. No caso, gravitando a controvérsia instaurada nos Embargos de Terceiro também sobre questões que antecederam à penhora, e considerando que o bem fora indicado pelo Juízo da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo, a competência para o julgamento dos Embargos de Terceiro é do Juízo deprecante. Afinal, a par de o imóvel penhorado ter sido indicado pelo Juízo deprecante, a polêmica iniciada com a oposição dos Embargos de Terceiro ultrapassa a discussão em torno da constrição judicial, alcançando até mesmo a validade da execução (alegação de ausência de citação da esposa da parte executada). Fixa-se, pois, a competência do Juízo suscitado para instrução e julgamento dos embargos de terceiro. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Suscitado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0065300-04.2009.5.01.0045. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 04/02/2022.)
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