- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Conflito Negativo de Competência 0010973-84.2019.5.15.0105, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ATOS DE APREENSÃO E EXPROPRIAÇÃO DE BEM IMÓVEL INDICADO PELO JUÍZO DEPRECANTE. SÚMULA 419 DO TST. 1. Está pacificada nesta Corte a questão da competência para o exame de embargos à execução ou embargos de terceiro, nas situações em que a execução se processa por carta precatória. De acordo com o parágrafo único do artigo 676 do CPC de 2015, " Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta ." Com o advento do CPC de 2015, a Súmula 419 passou a vigorar, a partir de setembro de 2016, com o seguinte texto: " Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015). " 2. No caso, os embargos de terceiro foram opostos com a finalidade de defender direito à meação dos imóveis penhorados. Os bens penhorados foram indicados pelo Juízo deprecante e os questionamentos produzidos nos embargos de terceiro dizem respeito à efetiva propriedade de parte ideal dos imóveis constringidos. 3. É de se concluir, nesse contexto, que é do Juízo deprecante a competência para instrução e julgamento dos embargos de terceiro, sendo irrelevante, para esse fim, que a petição inicial da ação incidental tenha sido protocolizada perante o Juízo deprecado. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Suscitado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010973-84.2019.5.15.0105. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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