JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito Negativo de Competência 0001751-31.2022.5.00.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Conflito Negativo de Competência 0001751-31.2022.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA. APREENSÃO DE BENS DEFINIDOS NO ÂMBITO DO JUÍZO DEPRECADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE A TITULARIDADE DOS BENS E A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL GRUPO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE . 1 . Segundo a diretriz da Súmula n.º 419 do TST, "Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015)" . 2. Há casos, contudo, que, mesmo ocorrendo a indicação dos bens pelo juízo deprecado, não é possível afastar a competência do juiz natural da causa para o julgamento dos embargos de terceiro, noção que se faz evidente quando a controvérsia envolve aspectos alheios aos atos de constrição e alienação dos bens apreendidos . 3 . No caso concreto, a controvérsia estabelecida nos Embargos de Terceiro gira em torno da efetiva propriedade dos bens constritos e, mais do que isso, de eventual existência de grupo econômico, tudo a evidenciar a competência do juiz natural da causa para dirimir essas questões. 4 . Conflito admitido para declarar a competência do MM. Juízo deprecante . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001751-31.2022.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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