- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 04/03/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001709-98.2011.5.20.0003, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ADESÃO A NOVO PLANO - INCLUSÃO DO CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - RECÁLCULO DO SALDAMENTO. FONTE DE CUSTEIO - AUSÊNCIA DE RESERVA MATEMÁTICA - RESPONSABILIDADE . Quanto ao tema " diferenças de complementação de aposentadoria - adesão a novo plano - inclusão do CTVA no salário de contribuição - recálculo do saldamento ", verifica-se que o então relator do feito, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso de revista da reclamante para determinar a recomposição da reserva matemática e o recálculo do benefício saldado do REG/Replan, haja vista a integração das parcelas CTVA e as horas extraordinárias no salário de contribuição, ao fundamento de que tais parcelas apresentam natureza salarial e, ainda, que " a adesão ao novo plano não importa renúncia a direito incorporado ao patrimônio do empregado e não impede a revisão do saldamento do plano REG/Replan (valor saldado e reserva matemática), com a inclusão do CTVA no salário de contribuição ". Com efeito, o tema em apreço já não comporta maiores discussão neste C. TST. Isso porque, em relação à pretensão de pagamento de diferenças salariais pelo reconhecimento do direito à inclusão de parcelas de natureza salarial à remuneração, com repercussão no benefício saldado e no salário de participação para fins de complementação de aposentadoria, a SBDI-1 do TST firmou entendimento de que tal situação não se trata da hipótese referida na Súmula nº 51, item II, do TST. O entendimento é de que a pretensão não retrata pinçamento de benefícios traduzidos em ambos os planos, mas correção de cálculo de parcelas, cujos direitos foram incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador, durante a vigência do plano anterior, em face da natureza salarial da parcela. Assim, constando-se que a decisão singular está de acordo com jurisprudência atual e reiterada desta Corte, não há como se prover o agravo nesse particular. Ato contínuo, em relação ao tema " fonte de custeio - ausência de reserva matemática - responsabilidade ", o relator, ao dar provimento aos embargos de declaração da FUNCEF, firmou a tese de que, em respeito à paridade entre reservas financeiras e os benefícios pagos, a qual norteia o regime de previdência complementar, a teor do art. 202, caput , da Constituição Federal, devem os participantes do plano responder pelas respectivas cotas-parte. Todavia, na linha da jurisprudência desta Corte, consignou que " cabe unicamente à patrocinadora, que deu causa ao não recolhimento da fonte de custeio no momento oportuno, suportar as diferenças para a recomposição da reserva matemática, decorrentes da majoração do salário de contribuição ". Verifica-se, portanto, que a decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência atual e reiterada desta Corte. Precedentes. Agravo interno desprovido . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - FUNCEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ADESÃO A NOVO PLANO - INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - RECÁLCULO DO SALDAMENTO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ADESÃO A NOVO PLANO - ATO JURÍDICO PERFEITO. Em relação ao tema " diferenças de complementação de aposentadoria - adesão a novo plano - integração das horas extras no salário de contribuição - recálculo do saldamento ", tem-se que a discussão alusiva à existência, ou não, de previsão nos regulamentos da FUNCEF, autorizando a integração das parcelas salariais deferidas no salário de contribuição, não foi abordada na decisão de origem. Desse modo, tem incidência o teor da Súmula/TST nº 297. No que tange ao tema " diferenças de complementação de aposentadoria - adesão a novo plano - ato jurídico perfeito ", conforme consignado no exame do agravo interno da CEF, o tema em apreço já não comporta maiores discussão neste C. TST. Isso porque, em relação à pretensão de pagamento de diferenças salariais pelo reconhecimento do direito à inclusão de parcelas de natureza salarial à remuneração, com repercussão no benefício saldado e no salário de participação para fins de complementação de aposentadoria, a SBDI-1 do TST firmou entendimento de que tal situação não se trata da hipótese referida na Súmula nº 51, item II, do TST. O entendimento é de que a pretensão não retrata pinçamento de benefícios traduzidos em ambos os planos, mas correção de cálculo de parcelas, cujos direitos foram incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador, durante a vigência do plano anterior, em face da natureza salarial da parcela. Assim, constando-se que a decisão singular está de acordo com jurisprudência atual e reiterada desta Corte, não há como se prover o agravo nesse particular. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001709-98.2011.5.20.0003. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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