JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011249-49.2018.5.15.0106

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo 0011249-49.2018.5.15.0106, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA . PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento ante a incidência da Súmula nº 126do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, discute-se acerca do marco inicial para contagem da prescrição na hipótese de indenização decorrente de acidente de trabalho. 3 - Conforme se depreende da decisão monocrática agravada, o TRT de origem entendeu demonstrada a ciência inequívoca da incapacidade laboral somente em 18/07/2019, com a perícia judicial realizada nos autos, delimitando sua repercussão e quais suas limitações. Salientou que "não há, nestes autos, qualquer outro documento que comprove, de forma clara e inequívoca, a incapacidade e suas consequências para o trabalhador". Esclareceu, ainda, que quando da concessão do benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), sequer havia descrição das limitações físicas e sua extensão, de forma que não pode ser considerada tal data como marco para contagem da prescrição. 4 - Diante desse contexto, vale salientar que nos termos da jurisprudência do TST, da Súmula nº 230 do STF e da Súmula nº 278 do STJ, o termo inicial da contagem do prazo prescricional relativo às indenizações decorrentes de doença ocupacional ou acidente de trabalho é a data de consolidação das lesões, pois é nesse momento que o empregado passa a conhecer a real extensão da moléstia profissional. Julgados. 5 - Dessa forma, no caso concreto, não há contagem de qualquer prazo prescricional em momento anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista em 06/11/2018. 6 - Ademais, conforme ressaltado na decisão monocrática agravada, somente mediante a reapreciação do conjunto fático-probatório seria possível analisar o acertamento do Tribunal "a quo" quando da fixação da "actio nata". Tal conduta, entretanto, é vedada no atual estágio em que se encontra o processo, conforme consubstanciado na Súmula nº 126 do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL 1 - Na sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Conforme salientado na decisão monocrática, o acórdão do Regional encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte, segundo o qual a determinação de constituição de capital, com o objetivo de assegurar o pagamento de pensão mensal, constitui faculdade atribuída ao juiz, inerente ao seu poder discricionário, na escolha da melhor forma de satisfação da condenação imposta, nos termos do art. 533 do CPC/15 (correspondente ao art. 475-Q do CPC/73). Trata-se de prerrogativa jurisdicional do magistrado que se adapta perfeitamente ao processo do trabalho, uma vez que este é meio de consecução do direito material trabalhista. Julgados. 3 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011249-49.2018.5.15.0106. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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