- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo 0088800-84.2008.5.02.0311, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO E PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS. MATÉRIA COMUM . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . ACIDENTE DE TRABALHO. NEGATIVA DAS RECLAMADAS EM AUTORIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR FIXADO . O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório acerca do acidente de trabalho, da incapacidade do reclamante e da negativa de atendimento médico adequado, manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista, pois, quanto aos fatos e provas concernentes ao acidente de trabalho e à negativa de atendimento médico adequado ao reclamante, aplica-se a Súmula nº 126 do TST, e, quanto à fixação do montante da indenização, observa-se que o TRT pautou-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levou em consideração a gravidade da conduta das reclamadas, a extensão do dano, a capacidade econômica das ofensoras e o caráter pedagógico da medida. Agravos não providos. AGRAVO INTERPOSTO PELA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO - MATÉRIA REMANESCENTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A TRANSPETRO não tem interesse recursal, haja vista que não foi sucumbente no pedido do reclamante de indenização para custeio de honorários advocatícios. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MATÉRIA REMANESCENTE . ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - AMS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PROCEDIMENTOS AUTORIZADOS. As alegações feitas nas razões de recurso de revista, e renovadas no agravo, não conseguem infirmar a fundamentação do acórdão regional, que, pautando-se no que estabelece a apostila da Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), instituída por norma coletiva, concluiu que a cirurgia do reclamante era de grande risco, e estava coberta pelo benefício da Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), observando, ainda, que essa cobertura não se dava por liberalidade da empresa, mas por força de norma coletiva, que conferiu força normativa à AMS. Assim, por ser a pretensão do reclamante compatível com as disposições da apostila da Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), instituída por norma coletiva, que lhe conferiu força normativa, outra não poderia ser a decisão agravada que não a de afastar a indicada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo não provido. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se às partes agravantes a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravos não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0088800-84.2008.5.02.0311. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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