- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 0100608-25.2017.5.01.0012, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PETROBRÁS. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - AMS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO MÉDICO INTERROMPIDO. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República; e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos os bens imateriais, consubstanciados em princípios. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral deflagrada pela Constituição de 1988. No caso dos autos , consta da decisão regional que os Reclamantes são cadastrados no programa AMS - Assistência Multidisciplinar de Saúde, gerido pela Petrobrás, que "sujeita-se ao regramento previsto na Lei 9.656/98, devendo ser equiparada aos planos de saúde, pois com esses guardam todas as semelhanças". Depreende-se, ainda, do relatório médico transcrito na decisão recorrida, que a Reclamante, com 77 anos de idade, estava em tratamento médico programado - " manutenção para linfoma não Hodgkin (...) a cada 2 meses por dois anos, iniciada em 23/20/2014 " -, mas não pôde realiza-lo, pois não obteve reposta do plano de saúde. A esse respeito, o TRT consignou que " a recorrente não apresenta qualquer evidência que justifique a interrupção do tratamento" e, por essa, razão manteve a sentença que condenou a Reclamada a pagar aos Reclamantes o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de indenização por danos morais. A decisão, proferida nesses termos, encontra suporte na Constituição Federal, que estabelece, como princípios fundamentais, o da dignidade da pessoa humana e o da centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica , (art. 1º, III, 170, caput , da CF). A saúde, como bem primordial do ser humano, deve receber especial tutela, motivo por que não merece reforma o acórdão recorrido . Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100608-25.2017.5.01.0012. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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