- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001494-69.2018.5.07.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECLAMANTE QUE LABOROU PARA O MUNICÍPIO SEM CONCURSO PÚBLICO E EM JORNADA REDUZIDA. DECISÃO DO TRT QUE CONDENOU O MUNICÍPIO A PAGAR METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. OBSERVÂNCIA DA HORA DO SALÁRIO MÍNIMO. Delimitação do acórdão de embargos de declaração: " Com efeito, inexiste incidência da aludida OJ 358, II da SDI1 ao caso em exame, por ausência de preenchimento de circunstância elementar explicitada nessa norma de inspiração jurisprudencial. [...] consoante explicitado nas razões do acórdão, a reclamante foi admitida sem o preenchimento do requisito constitucional, e por isso mesmo este TRT reconheceu a nulidade da contratação. Por consequência lógica, a reclamante jamais ostentou a condição de empregada ou servidora pública, razão pela qual resulta manifesta a inaplicabilidade da OJ 358, II da SDI1 ao caso em exame . [...] o trabalho despendido em meia jornada, a partir de uma contratação nula, enseja somente o pagamento de metade do salário mínimo e a prova dos autos demonstra a efetiva percepção dessa cifra pela embargante ". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o acórdão do TRT está em consonância com a Súmula nº 363 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 358 da SBDI-I, respectivamente: " CONTRATO NULO. EFEITOS A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS " e " SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO. I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. II - Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal ". Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001494-69.2018.5.07.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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