JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016969-80.2017.5.16.0016

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo 0016969-80.2017.5.16.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (SÚMULAS 126 e 331, IV, DO TST). O TRT esclareceu que "o contrato havido entre as reclamadas não era de simples obra, mas de duplicação de seguimentos da Estrada de Ferro Carajás, a qual está intimamente ligada ao escoamento de seus produtos de trabalho. Nesse passo, correta a decisão recorrida ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente". Portanto, não há falar em aplicação da OJ 191 da SDI-1 do TST. A Corte Regional decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, do TST, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 desta Corte, inclusive com base em dissenso pretoriano. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0016969-80.2017.5.16.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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