JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011639-11.2014.5.03.0165

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo 0011639-11.2014.5.03.0165, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SDI-1/TST. Segundo consta do acórdão regional, não houve contratação de obra de natureza civil sob regime de empreitada, mas sim a terceirização de serviços, figurando a agravante como tomadora e beneficiária direta dos serviços prestados. Assentou a Corte de origem que as reclamadas celebraram um contrato para " execução de Dispositivos para Controle de Carregamento de Sedimentos (Lavador de Rodas e Chassis), [...] a revelar que a hipótese dos autos não se caracteriza como típica empreitada de natureza civil, tratando-se na verdade, de um contrato de prestação de serviços para instalação de equipamentos de despoeiramento móvel ". Asseverou não se tratar de hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, mas terceirização de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, razão pela qual condenou a parte reclamada de forma subsidiária. Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, para se chegar à conclusão pretendida pela ora agravante, no sentido de que não é possível atribuir-lhe qualquer responsabilidade, porquanto se trata de hipótese em que figura como dona da obra, necessário seria o reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011639-11.2014.5.03.0165. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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