JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001281-62.2018.5.02.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo 1001281-62.2018.5.02.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (SÚMULAS 126 e 331, IV, DO TST) . O TRT esclareceu que , a despeito de o contrato ter sido celebrado sob a forma de empreitada, na verdade os serviços a serem executados consistem em atividade necessária e permanente para o desenvolvimento empresarial da recorrente. Isso significa que a execução dos serviços pela recorrida coaduna-se com a própria atividade de prestação de serviços da DERSA, circunstância que impede seu reconhecimento como "dona da obra". Portanto, não há falar em aplicação da OJ 191 da SDI-1 do TST. A Corte Regional decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, do TST, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 desta Corte, inclusive com base em dissenso pretoriano. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001281-62.2018.5.02.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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