- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Embargos de Declaração 0011300-79.2007.5.04.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO DE AÇÃO RESCISÓRIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DISPENSA IMOTIVADA. INVALIDADE. COISA JULGADA FORMADA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO PACÍFICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS Nº 343/STF E 83/TST . RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA RELATORA. A parte embargante demonstra preocupação com a estabilidade das decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada frente ao "rompimento de uma jurisprudência mansa e pacífica, como ocorreu no caso dos autos", notadamente em matéria constitucional. Conforme consta da decisão embargada, "o acórdão rescindendo, oriundo do TRT, datado de 9/12/2004, refletia a jurisprudência deste Tribunal Superior à época acerca da questão que, entretanto, já era contrária àquela emanada do STF e, atualmente, encontra-se superada até mesmo no âmbito da SBDI-1/TST". Relativamente à incidência da Súmula 343/STF aventada pelo embargante, o acórdão embargado reproduz a compreensão deste Colegiado firmada no julgamento da AR - 15902-12.2016.5.00.0000 (Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 13/10/2017) e do RO - 10465-40.2015.5.03.0000 (Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 13/10/2017). Nesses dois processos paradigmáticos, apreciados na mesma sessão de 26/09/2017, o Colegiado se viu diante de situações em que a decisão rescindenda havia sido proferida com base em remansosa jurisprudência, inclusive cristalizada em enunciados de Súmula e Orientação Jurisprudencial, a qual, entretanto, restou superada após o trânsito em julgado, seja em razão de manifestação da Suprema Corte, seja em virtude de mera evolução jurisprudencial no âmbito desta própria Corte Superior. Nos dois casos, por maioria, o Colegiado decidiu, sem qualquer modulação de efeitos, afastar a incidência das Súmulas 343 do STF e 83 do TST para adotar a nova vertente jurisprudencial e, assim, considerar procedente o corte rescisório . De igual modo, não há que se falar na incidência das Súmulas 343/TST e 83/TST no presente. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Tem-se, pois, como prequestionada a matéria de cunho constitucional (Tema 136 da Repercussão Geral) agitada pelo embargante. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011300-79.2007.5.04.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/02/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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