- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Embargos de Declaração 0011300-79.2007.5.04.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. A fim de tornar íntegro o acórdão embargado, são acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Com relação ao argumento de que o procedimento seletivo simplificado não atende os requisitos do artigo 37, II, § 2º da Constituição Federal, a Suprema Corte, ao vedar a dispensa imotivada de empregados dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional não faz distinção entre "concurso público" e "processo seletivo simplificado". Destaca-se, assim, que a conclusão estabelecida no acórdão ora embargado está em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STF. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DO AUTOR . BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. A ação rescisória possui natureza eminentemente desconstitutiva. Desse modo, a condenação, se houver, decorre do processo matriz, e não da própria ação rescisória em que, principalmente, se decide pela desconstituição ou não da coisa julgada. Notadamente porque é a própria parte autora quem primeiro fixa o valor da causa (cabendo à parte ré impugná-lo sob pena de preclusão - art. 293 do CPC de 2015), não há que se falar em honorários advocatícios atinentes à ação rescisória calculados sobre o valor da condenação no processo matriz. Desse modo, a base de cálculo dos honorários advocatícios da ação rescisória deve levar em conta o valor atribuído ou arbitrado à causa. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo do julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011300-79.2007.5.04.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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