JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011468-46.2017.5.15.0058

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo 0011468-46.2017.5.15.0058, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório, registrou que os cartões de ponto eram imprestáveis, pois as variações de horários não condiziam com a verdade; que a jornada efetivamente cumprida não era anotada; que a reclamada não desincumbiu do seu ônus quanto à jornada declarada na inicial e que "as testemunhas do autor confirmaram que iniciavam a jornada às 6h30, usufruíam 30 minutos de intervalo e encerravam as atividades às 16h30, sem usufruir de outras pausas na jornada". Concluiu ser devido o pagamento das horas extras e intervalo intrajornada. A controvérsia foi solucionada com fundamento na análise das provas constantes dos autos, notadamente pelo cotejo da prova oral e documental. Assim, o entendimento do Tribunal Regional contrário aos interesses da recorrente não implica negativa de prestação jurisdicional, já que a decisão foi devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do NCPC (art. 131 do CPC/1973). Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 489 do CPC, 832 da CLT e/ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA . O Tribunal Regional consignou que a prova testemunhal confirmou discrepância entre a jornada definida nos cartões de ponto e aquela de fato realizada, pois os controles de ponto trazidos com a defesa apresentavam "apontamentos quase invariáveis", e "as variações de horários não condizem com a verdade". Registrou que a testemunha da reclamada "exerce cargo de gestão dos funcionários e, a toda evidência, orientava o reclamante a assinar os cartões daquela forma", que "as testemunhas do autor confirmaram que iniciavam a jornada às 6h30, usufruíam 30 minutos de intervalo e encerravam as atividades às 16h30, sem usufruir de outras pausas na jornada". A invalidade dos cartões de ponto decorreu do exame dos elementos fáticos constantes dos autos. Para divergir de todo o contexto fático delineado pelo Tribunal de origem e validar os cartões de ponto e a testemunha apresentada pela reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. O acordão recorrido está em consonância com o disposto na Súmula 338, III do TST. Incidem , portanto, os óbices da Súmula 333 e do art. 896, §7.º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011468-46.2017.5.15.0058. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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