JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000814-69.2014.5.09.0026

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo 0000814-69.2014.5.09.0026, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS HORÁRIOS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO POR NÃO REFLETIR A REAL DURAÇÃO DE TRABALHO. PREMISSA FÁTICA REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, a Corte a quo concluiu que a presunção de veracidade das jornadas descritas nos controles de ponto não subsistiu diante da constatação de que nesses documentos não foram registrados os horários efetivamente cumpridos pelo reclamante. Com efeito, a condenação dos reclamados ao pagamento das horas extraordinárias resultou da prevalência da prova testemunhal em detrimento dos controles de jornada de trabalho apresentados. Desse modo, constata-se que a decisão regional foi proferida em harmonia, e não em contrariedade com o item II da Súmula nº 338, segundo o qual “ a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário ”. Logo, ante a comprovação da idoneidade dos controles de jornada, são devidas as horas extras deferidas ao reclamante. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. FORMA DE PAGAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, ficou comprovado, por meio da prova testemunhal, que o reclamante não usufruía integralmente do intervalo intrajornada mínimo de uma hora diária. Ressalta-se que, para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, necessário seria, diferentemente do que aduz a parte agravante, o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Nos termos da Súmula nº 437, item I, do TST, a não concessão total ou parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT). Desse modo, suprimido parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser pago a ele, como extra, todo o período mínimo assegurado por lei, com adicional de horas extraordinárias, e não apenas o período remanescente. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000814-69.2014.5.09.0026. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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