JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020870-24.2015.5.04.0028

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020870-24.2015.5.04.0028, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSÁRIA DE BORDO. AUSÊNCIA DE FINGER . RECEPÇÃO DE PASSAGEIROS AO PÉ DA ESCADA DA AERONAVE. ATIVIDADE DESENVOLVIDA NA ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao adicional de periculosidade. Registrou a conclusão do laudo pericial no sentido de que a reclamante laborava em área considerada de risco em todo o período contratual, na medida em que recebia os passageiros ao pé da escada do avião nos aeroportos que não possuíam fingers enquanto a aeronave era abastecida. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o adicional de periculosidade é devido aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a natureza salarial da parcela compensação orgânica. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a compensação orgânica, verba prevista em norma coletiva aplicável aos aeronautas, possui natureza indenizatória. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020870-24.2015.5.04.0028. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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