JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001104-57.2019.5.12.0016

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo 0001104-57.2019.5.12.0016, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OJ 359/SBDI-1/TST. R estou incontroverso nos autos que o sindicato da categoria profissional ajuizou anteriormente uma ação coletiva que veiculou pedidos idênticos aos constantes na reclamação trabalhista referente ao presente processo. A decisão do Tribunal de origem, que reconheceu a interrupção da prescrição, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, retratada na OJ 359 da SDI/TST, segundo a qual "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ' ad causam' ". Também encontra respaldo na Súmula 268/TST, que dispõe: " a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos ". Ademais, a controvérsia em análise envolve situação fático-jurídica consolidada em período anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplicando, no plano do Direito Material, as alterações legislativas por ela trazidas. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001104-57.2019.5.12.0016. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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