JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001077-77.2011.5.04.0016

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
04/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001077-77.2011.5.04.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 04/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO SALDAMENTO DO REG/REPLAN E INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE. PRESCRIÇÃOPARCIAL E QUINQUENAL. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 327 DO TST. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST I . Esta Corte superior firmou posicionamento, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, de que aprescriçãoda pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos já prescritos na data da propositura da ação (Súmula nº 327 do TST). II. A parte reclamante pretende o recálculo do saldamento ocorrido em 31/8/2006. Não se trata, assim, da ocorrência de ato único da parte reclamada (empregadora), mas de lesão sucessiva, que se renova mês a mês, ou seja, quando se deixou de pagar a parcela em comento na aposentadoria. Nesse raciocínio, a conduta patronal não se limita a um único evento, mas a violações mensais sucessivas do direito subjetivo do trabalhador. Diante desse contexto, inaplicável ao caso a primeira parte da Súmula nº 294 desta Corte Superior, que determina aprescriçãototal das pretensões referentes a prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado. Incide, assim, a prescrição parcial estabelecida na Súmula nº 327 do TST. Precedentes. III. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o CTVA, instituído pela empregadora (CEF) com a finalidade de complementar a remuneração do empregado que desempenha função gratificada, assegurando-lhe o patamar de mercado, trata-se de parcela que possui natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, de modo que deve integrar a base de cálculo das contribuições à FUNCEF. II. O Tribunal Regional concluiu que a natureza da parcela percebida sob a rubrica complemento temporário de ajuste (CTVA) é análoga à da gratificação de função e, portanto, deve integrar a base de cálculo das contribuições vertidas à FUNCEF, consignando que "a parcela em questão deveria ter integrado o salário de contribuição do autor para efeito de cálculo do saldamento do plano REG/REPLAN, ocorrido em agosto de 2006, e da integralização da reserva matemática correspondente, sendo inadmissível que o trabalhador seja prejudicado por ato omissivo das rés ". Precedentes. III. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento 3. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PATROCINADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS - CEF I. Quanto à responsabilidade pelo equilíbrio atuarial, esta Corte Superior confere tratamento distinto em relação à fonte de custeio e à formação da reserva matemática. No concernente à fonte de custeio, perfilha o entendimento de que a condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria proveniente do reconhecimento de parcela de natureza salarial que fora omitida pela patrocinadora no cálculo do salário-de-contribuição, ou mesmo de nova despesa não prevista no plano de benefícios, impõe o recolhimento das cotas-partes da parte reclamante e da empresa patrocinadora, a título de fonte de custeio. Por outro lado, é da patrocinadora do plano de benefícios a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática. II . Tendo o Tribunal Regional responsabilizado solidariamente a CEF e a FUNCEF a recalcular o valor do benefício saldado do autor em 31/08/2006 e a integralizar a reserva matemática, considerando a CTVA na base de cálculo das contribuições vertidas à FUNCEF, verifica-se possível violação do art. 202, caput , da Constituição da República. III. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF I. O Tribunal Regional condenou a CEF e a FUNCEF a recalcular o valor do benefício saldado do autor em 31/08/2006 e a integralizar a reserva matemática, considerando a CTVA na base de cálculo das contribuições vertidas à FUNCEF. Entendeu que a responsabilidade das reclamadas é solidária, consignado que a primeira (CEF) é instituidora e patrocinadora da segunda (FUNCEF), a qual, por sua vez, tem por finalidade complementar a aposentadoria dos empregados daquela, sendo " inequívoco que a FUNCEF se constitui verdadeira longa manus, um desdobramento, da empregadora Caixa Econômica Federal, evidenciando uma vinculação de dependência e de subordinação que atrai a aplicação do art. 2º, § 2º, da CLT, ensejando a responsabilização solidária das rés ". II. Esta Corte Superior entende que é da patrocinadora do plano de benefícios a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, uma vez que " deu causa a não incidência do custeio no salário de contribuição a época própria e, consequentemente, inviabilizou o investimento, em tempo oportuno, da diferença desses recursos, pela não consideração de parcelas, agora reconhecidas como de natureza salarial " (E-ED-ED-RR-1887-53.2011.5.15. 0143, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, 18/12/2015). Precedentes. III. A decisão regional merece reforma, uma vez que os recolhimentos que a CEF deixou de efetuar em favor da FUNCEF oportunamente, dando causa ao repasse deficitário ao fundo previdenciário, são de sua exclusiva responsabilidade, a qual não pode ser transferida ou compartilhada com a gestora dos recursos. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA CEF. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, em 20/02/2013, decidiu que compete à Justiça comum julgar as controvérsias decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Todavia, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que permanecerão perante a Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito prolatada até 20/02/2013, caso dos presentes autos, fl. 1.728, cuja sentença de mérito foi prolatada em 31/07/2012. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF I. A legitimidade passiva ad causam é vinculada à pertinência subjetiva da ação. Segundo a teoria da asserção, deve-se admitir, de forma abstrata, o afirmado pelo autor na petição inicial. II. Constata-se que a pretensão deduzida em Juízo diz respeito ao pagamento de complementação de aposentadoria, que teve origem no contrato de trabalho firmado com a Caixa Econômica Federal. Além disso, a Fundação dos Economiários Federais -FUNCEF, entidade de previdenciária privada, foi instituída e é mantida pela Caixa Econômica Federal para complementar os proventos de aposentadoria de seus empregados. III. Dessa forma, a parte reclamada está legitimada a figurar na presente ação, cabendo ao julgador dizer, no mérito, se ela deve responder pelos créditos postulados. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA I. Esta Corte Superior tem entendido que a empresa instituidora/mantenedora do plano de benefícios e a entidade de previdência complementar privada respondem solidariamente no que tange às pretensões relativas à complementação de aposentadoria. Precedentes. II . O Tribunal Regional entendeu que a responsabilidade das reclamadas é solidária, consignado que a primeira (CEF) é instituidora e patrocinadora da segunda (FUNCEF), a qual, por sua vez, tem por finalidade complementar a aposentadoria dos empregados daquela, " evidenciando uma vinculação de dependência e de subordinação que atrai a aplicação do art. 2º, § 2º, da CLT, ensejando a responsabilização solidária das rés ". III. Dessa forma, não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST, tendo em vista que o acórdão regional foi prolatado em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO SALDAMENTO DO REG/REPLAN E INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE PRESCRIÇÃOPARCIAL E QUINQUENAL. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 327 DO TST. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST I . Esta Corte superior firmou posicionamento, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, de que aprescriçãoda pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos já prescritos na data da propositura da ação (Súmula nº 327 do TST). II. A parte reclamante pretende o recálculo do saldamento ocorrido em 31/8/2006. Não se trata, assim, da ocorrência de ato único da parte reclamada (empregadora), mas de lesão sucessiva, que se renova mês a mês, ou seja, quando se deixou de pagar a parcela em comento na aposentadoria. Nesse raciocínio, a conduta patronal não se limita a um único evento, mas a violações mensais sucessivas do direito subjetivo do trabalhador. Diante desse contexto, inaplicável ao caso a primeira parte da Súmula nº 294 desta Corte Superior, que determina aprescriçãototal das pretensões referentes a prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado. Incide, assim, a prescrição parcial estabelecida na Súmula nº 327 do TST. Precedentes. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5 . ATO JURÍDICO PERFEITO I . Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a adesão da parte reclamante a novo plano de complementação de aposentadoria não lhe retira o direito de postular as verbas devidas durante a vigência do plano antigo, relativas a parcelas anteriores à adesão que foram calculadas em desconformidade com as normas do sistema então vigente. Inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 51, II, do TST. Não se trata, in casu , do aproveitamento de regras previstas em ambos os planos, mas de diferenças do benefício saldado após adesão espontânea ao novo plano, relativas a direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Ademais, como já assentado no âmbito da SBDI-1 deste Tribunal, tampouco se trata de nulidade do ato de quitação do saldamento do plano de benefício anterior ou de ato jurídico perfeito, mas, repise-se, de se reconhecer a incorreção do valor saldado, porquanto é indiscutível a integração da parcela CTVA na gratificação de função, que, por sua vez, possui previsão nos regulamentos pertinentes quanto à sua inclusão no cálculo. Assim, a apuração dos benefícios, feita em desacordo com o ordenamento jurídico, não se reveste da qualidade de ato jurídico perfeito. Vale dizer, o saldamento firmado pela parte autora não prejudica o direito postulado, pois tanto o antigo quanto o novo plano de benefícios incluem no salário de participação todas as verbas que compõem a remuneração do trabalhador, inclusive as decorrentes do exercício de função de confiança, como é o caso do CTVA. Precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior ao entender que a apuração dos benefícios, feita em desacordo com o ordenamento jurídico, não se reveste da qualidade de ato jurídico perfeito, mantendo a condenação ao recálculo do valor saldado pela consideração das parcelas de vantagens pessoais e CTVA deferidas à parte reclamante. Incólume o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Incidência do disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 6. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO I . Esta Corte Superior firmou entendimento de que a parcela denominada CTVA, apesar de ter caráter variável, foi instituída pela Caixa Econômica Federal com a finalidade de complementar a gratificação do empregado para remunerar o seu trabalho em valor compatível com o do mercado, além de ser paga de forma ininterrupta durante todo o período de exercício do cargo de confiança, detendo, assim, natureza salarial e devendo incidir na contribuição da empresa para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF. II . O Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial do CTVA, porquanto pago de forma habitual, contribuindo para o aumento da remuneração mensal, servindo, inclusive, de base de cálculo para FGTS e INSS, conforme se extrai do item 3.3.2 da norma RH 115, bem como que a parcela em questão deveria ter integrado o salário de contribuição do autor para efeito de cálculo do saldamento do plano REG/REPLAN, ocorrido em agosto de 2006, e da integralização da reserva matemática correspondente. III . A decisão recorrida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista nos termos da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 7. INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSBILIDADE EXCLUSIVA DA CEF I . Esta Corte Superior entende que é da patrocinadora do plano de benefícios a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, uma vez que " deu causa a não incidência do custeio no salário de contribuição a época própria e, consequentemente, inviabilizou o investimento, em tempo oportuno, da diferença desses recursos, pela não consideração de parcelas, agora reconhecidas como de natureza salarial " (E-ED-ED-RR-1887-53.2011.5.15. 0143, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, 18/12/2015). Precedentes. II. O Tribunal Regional condenou a CEF e a FUNCEF a recalcular o valor do benefício saldado do autor em 31/08/2006 e a integralizar a reserva matemática, considerando a CTVA na base de cálculo das contribuições vertidas à FUNCEF. Entendeu que a responsabilidade das reclamadas é solidária, consignado que a primeira (CEF) é instituidora e patrocinadora da segunda (FUNCEF), a qual, por sua vez, tem por finalidade complementar a aposentadoria dos empregados daquela, sendo " inequívoco que a FUNCEF se constitui verdadeira longa manus, um desdobramento, da empregadora Caixa Econômica Federal, evidenciando uma vinculação de dependência e de subordinação que atrai a aplicação do art. 2º, § 2º, da CLT, ensejando a responsabilização solidária das rés ". III. Considerando o afastamento da responsabilidade solidária da gestora (FUNCEF) pela recomposição da reserva matemática, mantém-se a responsabilidade da CEF. A decisão regional encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte Superior de que a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, que não se confunde com o aporte de contribuição, é da patrocinadora (CEF), responsável pelo déficit técnico do plano de previdência. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 897, § 7º, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001077-77.2011.5.04.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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