- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000446-43.2015.5.03.0139, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO - REPRESENTAÇÃO SINDICAL - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MTE - COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O acórdão regional firmou que, na Ação Declaratória ajuizada perante a Justiça Comum (nº 2.0000.00.441031-9/000), foi consignado que a representatividade do SINESCONTÁBIL abrange a categoria econômica dos escritórios de contabilidade, mesmo que em nome individual, com o contabilista autônomo e não como empresas de serviços contábeis. Concluiu assim que " o julgado que declarou a representatividade de cada Sindicato, considerou, na verdade, o termo ' escritório de contabilidade' como gênero, do qual são espécies, não só os contabilistas autônomos individuais, como também as sociedades contábeis (empresas) que tem como atividade-fim os serviços e contabilidade, sendo todos esses representados pelo Sindicato autor (SINESCONTABIL), que foi criado a partir da dissociação regular do Sindicato réu (SESCON) ". Consignou ainda que " foi acostado aos autos o comprovante do registro sindical definitivo concedido ao SINESCONTABIL-MG pelo MTE em 05.12.2005, para a representação da categoria econômica dos escritórios de contabilidade, auditoria e perícias contábeis, com abrangência estadual e base territorial no Estado de Minas Gerais - MG (f. 85/86) ". Assim, o acolhimento da pretensão do recorrente de que foi declarado nos autos nº 2.0000.00.441031-9/000 que é o SESCON o representante das empresas de contabilidade, conforme decisão transitada em julgado, efetivamente implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Da mesma forma, o acolhimento da pretensão recursal de que o Sindicato recorrido (SINESCONTÁBIL) não é parte legítima para representar a categoria, pois não tem registro no MTE. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000446-43.2015.5.03.0139. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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