JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010744-33.2015.5.15.0116

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/11/2021
Data de publicação
29/11/2021

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010744-33.2015.5.15.0116, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 24/11/2021, p. 29/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTRUTOR DE MOTOCICLETA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTRUTOR DE MOTOCICLETA. ART. 193, § 4.º, DA CLT. Demonstrada violação do art. 193, § 4.º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTRUTOR DE MOTOCICLETA. ART. 193, § 4.º, DA CLT. In casu, discute-se o direito dos instrutores de motocicleta a perceberem o adicional de periculosidade. Nos termos do art. 193, § 4.º, da CLT, " São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta ". Por sua vez, a alínea "d" do item 2 do Anexo 5 da NR-16 estabelece ser indevido o adicional de periculosidade nas hipóteses em que " as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido ". A discussão dos autos decorre justamente do enquadramento da situação fática descrita no Regional como tempo extremamente reduzido, visto que incontroverso o contato habitual com a situação de risco. No caso em apreço, restou expresso no acórdão recorrido que os instrutores de motocicletas percorriam uma distância de 2,7 km entre a sede da empresa e o local em que as aulas eram ministradas, distância essa que era percorrida em 5 minutos e 3 vezes por dia, ou seja, o tempo de utilização da motocicleta era, em média, de 15 minutos por dia. Em situações semelhantes à dos autos, esta Corte tem defendido o entendimento de que o tempo dispendido pelo instrutor de motocicleta entre a sede da empresa e o local em que são ministradas as aulas de direção não pode ser considerado como tempo extremamente reduzido, visto que iminente o risco a que submetido no trânsito. Assim, a Corte de origem, ao indeferir o adicional de periculosidade, acabou por violar a literalidade do art. 193, § 4.º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010744-33.2015.5.15.0116. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 29/11/2021.)
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