- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
TST – Agravo 0011323-68.2016.5.15.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/03/2022, p. 14/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. Não deve ser provido o agravo em que a parte não consegue desconstituir os fundamentos da decisão impugnada . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. SÚMULA N.º 47 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, a partir da minuciosa análise do conjunto fático-probatório, registrou , expressamente , que, "apesar de o reclamante permanecer na câmara fria por tempo reduzido (3 a 4 vezes a cada jornada de trabalho, por cerca de 3 a 4 minutos cada vez, em média), a exposição era habitual e intermitente". Asseverou, ainda, que, "no laudo ID 722dc39, foi observado por este Perito alguns EPIs para proteção contra agente físico frio, contudo na presença deste Perito, o mesmo verificou funcionário adentrando na câmara de resfriamento, sem uso de qualquer EPI, denotando que , além de não haver registro do fornecimento, não há fiscalização de seu uso, consequentemente obrigatoriedade de uso". Acrescentou que "não foram observados por este Perito, nos autos do processo documentos (Fichas de Recebimento), que comprovasse por parte do reclamado, o fornecimento de EPIs ao reclamante". Delineadas tais premissas fáticas, insuscetíveis de reexame nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em consonância com o Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, segundo o qual, as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Assim, não restam configuradas as violações apontadas, na medida em que a atividade do autor, conforme laudo pericial, o expunha, de forma habitual, em contato com o agente insalubre, frio. Inteligência da Súmula n.º 47 desta Corte Superior. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a efetiva restrição ao uso de banheiro por parte do empregador exorbita os limites de seu poder diretivo e disciplinar, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, manifestando-se pela configuração de lesão à dignidade do trabalhador. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011323-68.2016.5.15.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 14/03/2022.)
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