- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 07/03/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
TST – Agravo Interno 1000692-93.2019.5.00.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Órgão Especial, j. 07/03/2022, p. 15/03/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO TST ¿ DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ¿ PRESSUPOSTO INTRÍNSECO ¿ ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS ¿ APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 99, DA SBDI-2 - NÃO CABIMENTO. No caso concreto, foi impetrado mandado de segurança contra acórdão da 2ª Turma do TST, no qual aquele Colegiado reconheceu incabível a interposição de ¿agravo¿, por inadequação da via eleita, contra o despacho de admissibilidade do TRT que negou seguimento a recurso de revista, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto configurado o ¿erro grosseiro¿. Nesse contexto, filio-me à maioria da doutrina processualista que classifica o cabimento como pressuposto intrínseco do recurso, e não como pressuposto extrínseco. Desse modo, não poderia a parte manejar o recurso de embargos para a SBDI-1 do TST, à luz do disposto no item ¿a¿ da Súmula nº 353 do TST. Não obstante, entendo incabível o mandado de segurança, porquanto ajuizado como meio de impugnação de decisão judicial quando já esgotadas todas as vias recursais cabíveis. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 99, da SBDI-2 desta Corte, ¿Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança¿. Destarte, encerrados os mecanismos processuais dentro do mesmo processo, não cabe a impetração do writ como sucedâneo de recurso a disposição da parte, sob pena de se postergar o desfecho do feito por tempo indeterminado. Interpretação do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009. É que, nesse caso, tem-se a formação da coisa julgada formal. Além do mais, também não há que se admitir a utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação rescisória. E nem se invoque a jurisprudência sedimentada no âmbito dos Tribunais Superiores no sentido de permitir a impetração do mandado de segurança contra decisões de cunho judicial em ocasiões excepcionais, em que ficar demonstrada a manifesta teratologia ou a ilegalidade do ato. No caso em particular, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses que permitem concluir pela flagrante ilegalidade ou teratologia do acórdão que tão somente classificou como inadequado o recurso interposto. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000692-93.2019.5.00.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 07/03/2022. Juntado aos autos em 15/03/2022.)
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