- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 10/03/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
TST – Agravo Interno 1001242-15.2024.5.00.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 10/03/2025, p. 05/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DE AGRAVO INTERNO INCABÍVEL. ESGOTAMENTO DAS VIAS PROCESSUAIS. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 33 DO TST E OJ Nº 99 DA SDI-2 DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão da Vice-Presidência desta Corte Superior que indeferiu o processamento do agravo interno interposto contra decisão anterior que havia indeferido o processamento de agravo em recurso extraordinário, cujo seguimento fora denegado pela sistemática de repercussão geral, por manifestamente incabível e inaplicável o princípio da fungibilidade à hipótese, por configurar erro grosseiro. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato tido como coator. Por sua vez, constatado o esgotamento das vias recursais, com o trânsito em julgado formal da decisão judicial impugnada, resulta evidente o não cabimento da presente ação mandamental, à luz do que preceitua o artigo 5º, III, da Lei nº 12.016/2009. Hipótese de incidência da Súmula nº 33 e da OJ nº 99 da SDI-2, ambas, do TST. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001242-15.2024.5.00.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/03/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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