- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000994-76.2011.5.05.0196, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.467/17. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE IMÓVEL LOCADO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE A RENDA AUFERIDA É REVERTIDA À SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. MATÉRIA FÁTICA. Entendeu o eg. Tribunal Regional ser impenhorável o único imóvel residencial do devedor, ainda que locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da família. Ressaltou, contudo, que "não há prova de que a renda auferida mediante a locação destina-se à subsistência da família", motivo pelo qual manteve a penhora sob o imóvel executado. Firmadas essas premissas fáticas pelo Regional, para que esta Corte Superior pudesse chegar a conclusão contrária, de que a renda do imóvel alugado era necessária a subsistência da família, para fim de reconhecer a impenhorabilidade do bem, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 do TST, de modo que não é possível concluir, no caso, que houve violação dos arts. 6º e 226 da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000994-76.2011.5.05.0196. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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