- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento 0002848-38.2011.5.12.0026, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE ANTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL). DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. ALTERAÇÃO DOS PERCENTUAIS (SÚMULA 333 DO TST). RESCISÃO INDIRETA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL). GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (AUSÊNCIA DE DILETICIDADE RECURSAL; ART. 514, II, DO CPC/73). FÉRIAS (AUSÊNCIA DE DILETICIDADE RECURSAL; ART. 514, II, DO CPC/73). CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI (AUSÊNCIA DE DILETICIDADE RECURSAL; ART. 514, II, DO CPC/73). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SÚMULA 297, I, DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ANTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, a decisão do Tribunal Regional encontra-se clara e devidamente fundamentada, tendo sido analisadas expressamente todas as questões apontadas em relação aos temas condenação de pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, reflexos das horas extras no sábado, inclusão da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, compensação e anuênios. Recurso de revista não conhecido. 2 - PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. De acordo com a SBDI-1 desta Corte, quando a origem da verba anuênio é o contrato de trabalho ou o regulamento empresarial, revela-se inaplicável a prescrição total prevista na Súmula 294 do TST, uma vez que a parcela se integra ao ajuste firmado entre as partes da relação trabalhista, nos termos do art. 468 da CLT. A lesão, nesse caso, origina-se de ato omissivo do empregador, decorrente não da alteração, mas do descumprimento de sua obrigação contratual ou regulamentar, que se renova mensalmente. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. 3 - PRESCRIÇÃO . PROMOÇÕES PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Nos termos da Súmula 452 do TST, tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Recurso de revista não conhecido. 4 - ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO . No caso, o acórdão recorrido concluiu pelo caráter contratual da parcela, tendo o referido benefício sido apenas mais tarde objeto de norma coletiva. Dessa forma, a previsão no regulamento do banco adere ao contrato de trabalho, na forma do art. 468 da CLT, sendo irrelevante que a verba não tenha sido expressamente renovada nas normas coletivas posteriores. A completa omissão normativa sobre a questão, isto é, a falta de previsão em regulamento ou em acordo coletivo de trabalho, tem o condão de alcançar apenas os contratos de trabalho firmados após a supressão, não interferindo nos direitos já adquiridos por seus titulares. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional se encontra em perfeita consonância com a Súmula 51 do TST. Recurso de revista não conhecido. 5 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O acórdão recorrido consignou que "das atividades desempenhadas pelo autor nessas funções, não é possível concluir pela existência de fidúcia especial que o enquadre na exceção de que trata o § 2° do art. 224". Pontuou que as tarefas desempenhadas pelo reclamante eram eminentemente técnicas, sem nenhum poder decisório que resultasse na assunção de compromissos para o banco, não possuindo autonomia na direção das suas atribuições. O fato de o empregado perceber gratificação superior a um terço do salário efetivo, não implica necessariamente o enquadramento na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, no caso em que não comprovado o efetivo exercício de função de confiança inerente ao cargo, como na hipótese. Dessa forma, não há de se falar em violação dos arts. 224, § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula 102, II e IV, do TST. Recurso de revista não conhecido. 6 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. INCLUSÃO NOS RSR´S. NORMA COLETIVA. Pelo que se extrai do acórdão recorrido, a norma coletiva dispôs que as horas extraordinárias prestadas durante a semana integrarão o repouso semanal remunerado, inclusive os sábados e feriados. Ao determinar os reflexos das horas extras também no sábado, a norma coletiva houve por desconsiderá-lo da jornada semanal, assumindo a mesma feição e produzindo efeito idêntico ao do repouso semanal. Dessa forma, deve a norma ser prestigiada, em homenagem ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, que reconhece a força normativa dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 7 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA MENSALMENTE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS . O pagamento mensal da gratificação semestral afasta a aplicação do entendimento contido na Súmula 253 do TST em face da alteração da natureza jurídica da verba, que por sua habitualidade passa a ter índole salarial, o que restou configurado no caso dos autos, razão pela qual deve integrar a base de cálculo das horas extras. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002848-38.2011.5.12.0026. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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